14 de mar. de 2012

O AI-5 digital e as razões para o #meganão

A Câmara e a sociedade civil retomaram uma importante discussão pouco antes do recesso parlamentar e reiniciam a atuação legislativa com o tema em pauta. É o Projeto de Lei nº 84/1999, que tipifica os chamados cibercrimes – condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico ou contra sistemas informatizados. O projeto é conhecido, também, como  “AI-5 Digital”. E, muito embora alguns defendam que este apelido é um exagero, entendo que é justificado. Por quê? Porque cria um estado de exceção permanente na internet, que controla e pune os usuários. O projeto, além da censura e vigilância, também apresenta problemas jurídicos. Estes vão desde a ignorância de princípios fundamentais do Direito Penal e chegam a graves ofensas à Constituição.

Nesse sentido, é importante elucidarmos que há um princípio basilar do Direito Penal que orienta a regulamentação das normas criminalizadoras.

Segundo essa regulamentação, a tutela penal só se justifica para proteger bens jurídicos relevantes, que representem valores sociais importantes para todos os cidadãos. O PL do qual falamos é o oposto disso. Os testes de segurança de sistemas, por exemplo, ou a identificação de vulnerabilidades (para sugestão de melhorias), são tipificadas como crimes, muito embora fique evidente que não há qualquer lesão.

Mas os problemas não se encerram aqui. Um segundo princípio do direito penal também é ignorado pelo PL 84/1999: a taxatividade, que impõe ao Estado a redação dos tipos penais de forma clara e restrita, impossibilitando a sua aplicação arbitrária. Em outras palavras, isso significa dizer que todo indivíduo, para poder se comportar de acordo com as regras da sociedade, deve saber claramente o que é proibido. Como vamos, então, admitir um PL que pune o cidadão e, ao mesmo tempo, descreve de maneira vaga e ampla as condutas que visa regrar? Um exemplo dessa redação mal formulada é a definição de “sistema informatizado”. Ora, será suficiente dizer que sistema informatizado é qualquer sistema capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados eletrônica ou digitalmente ou de forma equivalente (que abrange todo software, sistema operacional ou programa embarcado em qualquer dispositivo)? É clara a resposta: não.

Toda vez que suscitamos o tema da época em que vivemos, falamos da velocidade com que as coisas acontecem e a tecnologia evolui. O que hoje é novidade, em pouco tempo tem grande chance de estar superado (em muito, aliás). Isso se dá não apenas nas questões relativas à tecnologia, afinal vivemos na era da propriedade intelectual, das operações financeiras eletrônicas, das redes sociais virtuais. Nosso comércio já não é mais com caixas manuais, muitas transações bancárias já não exigem a presença de um funcionário. Não se pode, portanto, excluir desse processo evolutivo a transformação pela qual passa, por óbvio, o Direito.

O Direito, assim como parte significativa da nossa rotina, tem de se adaptar às novas dimensões da vida social e, por consequente, estar atento às particularidades da era digital. Nesse sentido, a informação deve ser tratada como bem público. Isso significa considerar a liberdade de informação e seu fluxo irrestrito como base e pré-requisito para um sistema econômico, político, social e cultural livre. O PL 84/1999, faz o contrário. Ele traz como eixo a potencial criminalização das condutas que garantem essa liberdade. Representa claramente um entrave ao desenvolvimento nacional.

Criminalizar condutas comuns no mundo informatizado, sem que haja de fato risco de que algo ou alguém seja lesado, é criar uma solução simplista. Mais, é frear um ritmo de desenvolvimento que já consolidamos e cujo potencial nos permite ser potência mundial.

A regulamentação das condutas realizadas na internet não pode criar mais um espaço para que o Estado aja como ente punitivo. Ao contrário, acredito que deve criar limites para o seu exercício, garantindo a devida liberdade no mundo virtual, que possibilite a responsabilização por condutas abusivas, sem que, para isso, se recorra ao cerceamento de garantias fundamentais.

Deixo por fim a lembrança de que não existe anonimato na rede. Esse é um fato relevante. Os crimes são reais, praticados por pessoas reais. O meio em que se dão é virtual. E as personagens podem ser virtuais.

Mas com investimento em inteligência – e não em punição – solucionam-se os problemas com muito mais eficácia. E o marco civil tem papel fundamental nesse sentido. É ele que determinará os direitos e os deveres na internet. A partir de sua aprovação, sim, cabe uma discussão sobre punição e tipificação de cibercrimes.

Manuela d'Ávila
Artigo publicado no site Congresso em Foco

12 de mar. de 2012

Design thinking + Design social = Setor 2.5

*Christian Ullmann
A grande desigualdade social no Brasil, abre possibilidades e novas oportunidades para designers que tenham na gestão um dos seus interesses e procurem atuar na esfera social. A 2ª década do século XXI, se apresenta como o limiar do novo modelo da sociedade contemporânea e jovens designers tem a oportunidade de cruzar este “gap” dos antigos processos de produção e produtos para os novos sistemas produtos/serviços e novos cenários inclusivos.
Nos últimos 10 anos a realidade local nos posicionou como referência de ações sociais e desde a escola de Stanford conhecemos o design thinking, a soma disto, cria novas formas de pensar em novas soluções.

O design thinking pensado para o 2º e 3º setor e as atividades do design social para o 3º setor estão criando um novo espaço de atuação que hoje é denominado setor 2,5.
Definições utilizadas pelo design thinking são muito importantes - na realidade são as mesmas que já utilizamos há mais de 50 anos desde o design industrial ou gráfico e agora as ampliamos para o design como um todo: a idéia de projetar, e somarmos as questões sociais para criar novos modelos de negócios. Novos modelos de negócios que dão forma a este novo e atual setor, com o objetivo principal de oferecer inclusão para as classes sociais carentes e necessitadas.

Jovens designers, administradores, sociólogos, assistentes sociais, antropólogos, arquitetos, médicos, advogados, todas as profissões estão dedicando tempo e esforço para fortalecer esta nova proposta sintonizada com as necessidades da sociedade contemporânea.

Uma “empresa contemporânea” não precisa ter como único objetivo o lucro econômico, ela pode ser lucrativa e pode colaborar com a inclusão social e melhoria da qualidade de vida das classes sociais mais carentes.

Novos produtos e novos serviços, criando novas oportunidades para a população excluída e de baixa renda. O setor 2.5 vem para atender uma demanda de problemas socioeconômicos que o capitalismo tradicional não conseguiu resolver. Os negócios sociais propõem aplicar o modelo eficiente de gestão das empresas para gerar o maior impacto social possível.

Porém, não podemos nos iludir e acreditar que só teremos boas intenções, pois há mais de 15 anos o mercado sabe que o único espaço para crescer na pirâmide social é para as classes de baixa renda. O novo modelo de negócios sociais não incentiva o consumo desenfreado e supérfluo, propõe criar produtos e serviços que atendam as necessidades básicas da população de baixa renda não atendidas pelo mercado.

O desenvolvimento do modelo de negócios sociais surge no governo do Reino Unido, no inicio deste século, e posteriormente o Ministério da Indústria e do Comércio definiu o conceito e formato deste novo modelo, sendo: organizações dirigidas primordialmente por objetivos sociais e que conseguem em parte ou na totalidade, o sustento financeiro através do comércio de produtos e serviços.
Ser um empreendedor social exige enxergar uma nova forma de fazer negócios, abrir novos mercados, conquistar espaço das empresas tradicionais e contar com apoio de instituições de fomento e governo. Alimentar e desenvolver o setor 2.5 colabora com a transformação social necessária para diminuir a desigualdade social brasileira.

*Especialista em design para a sustentabilidade. Sócio diretor da iT Projetos – escritório de desenvolvimento de produtos e projetos socioambientalmente responsáveis. Designer de produto, especialista em desenvolvimento de produtos com a utilização de recursos naturais renováveis, resíduos pré e pos consumo e produção semi-industrial. Consultor para empresas, instituições e governo com ampla atuação no Brasil e Latinoamerica. Recebeu prêmios na Espanha, Itália, Brasil e Argentina com móveis residenciais, de escritório e objetos.